Processo 0722700-49.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722700-49.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0722700-49.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR AGRAVADO: PERICLES MARIO DIAS SANTANA, INTERCOIN BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, ALEXANDRE DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA JÚNIOR pretende obter a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (ID 276161916), que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de ERÍCLES MÁRIO DIAS SANTANA e INTERCOIN BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGÓCIOS EIRELI, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do devedor, bem como no bloqueio de chaves PIX e de cartões de crédito. Valor atribuído à causa: R$108.811,44 (ID 252948855). Em suas razões (ID 84895297), sustenta, em síntese, que as diligências executivas ordinárias – Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Sniper – não se mostraram eficazes à satisfação do crédito, o que evidenciaria o esgotamento dos meios típicos de constrição. Afirma, ademais, que o conjunto dos autos, somado a outros processos envolvendo os agravados, revela a existência de prática reiterada de inadimplemento, ocultação patrimonial e atuação coordenada em prejuízo de múltiplas vítimas, notadamente em contexto envolvendo criptoativos, circunstâncias que evidenciariam risco concreto de frustração da execução. Assevera que, diante desse cenário, é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, como forma de conferir efetividade à tutela jurisdicional. Aduz, ainda, que a decisão agravada se limitou a indeferir o pleito de forma genérica, sem examinar adequadamente as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao esgotamento das medidas tradicionais, aos indícios de fraude e à necessidade de providências graduais e proporcionais para viabilizar a satisfação do crédito. Defende a presença dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência postulada. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar o prosseguimento da execução, afastando-se o arquivamento provisório, bem como o deferimento, ainda que parcial, das medidas executivas postuladas, notadamente o bloqueio de chaves PIX e de cartões de crédito dos agravados. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão temporária da CNH e do passaporte do executado pessoa física, por prazo determinado, como medida coercitiva voltada ao adimplemento da obrigação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 54424263). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha requerido a concessão de efeito suspensivo, a análise do pedido segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) evidencia que se busca, em verdade, a antecipação da tutela recursal. Por entender que esta modalidade melhor se amolda à pretensão deduzida, aplica-se o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, de modo que o pedido será apreciado como tutela antecipatória. Nesta etapa do processamento do agravo de instrumento, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do…

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