Processo 0722702-32.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0722702-32.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722702-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA NEVES MARIANO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ÉRICA NEVES MARIANO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. A autora afirma que adquiriu passagens aéreas para trajeto no trecho Sydney/Santiago/Curitiba/Brasília e que, durante a viagem de volta, houve alteração do itinerário e impedimento de embarque no trecho final, com atraso substancial na chegada ao destino (cerca de 9 horas). Alega, ainda, extravio temporário de bagagem, devolvida 2 dias depois com avarias e subtração de itens (itens de maquiagem e algumas lembrancinhas), o que lhe teria causado danos materiais e morais. A ré apresentou contestação (ID 255152921). Em preliminar, manifestou oposição ao Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou, em síntese, a incidência da Convenção de Montreal, a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de manutenção não programada da aeronave, o cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a inexistência de danos materiais e morais. A réplica reforçou os fatos narrados na inicial (ID 255890244). É o relato do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Ademais, instadas a tanto, as partes não requereram a produção de outras provas. A ré manifestou oposição ao Juízo 100% Digital. Contudo, a requerida é empresa cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 2/2022 do TJDFT, o que impõe a manutenção de cadastro atualizado para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, conforme o art. 246, §1º, do CPC. As intimações realizadas em sistema eletrônico são consideradas pessoais para todos os fins legais, conforme art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, dispensando-se mandado, carta registrada ou publicação no Diário de Justiça. A recusa de adesão ao “Juízo 100% Digital” não afasta a obrigatoriedade da empresa privada em receber intimações eletrônicas, prevista em lei federal. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que instituições cadastradas como parceiras eletrônicas e no Domicílio Judicial Eletrônico recebem intimações pessoais válidas por meio eletrônico, as quais suprem a exigência do art. 485, §1º, do CPC (Acórdão 2108296, 0701071-24.2024.8.07.0021, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 15/04/2026). De mais a mais, o advogado constituído pela empresa está cadastrado nos autos, sendo as intimações veiculados também em DJE, de modo que a rejeição ao Juízo 100% digital não prospera. Superado isso, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a ré como fornecedora. Como se trata de transporte aéreo internacional, também incide a Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006. Todavia, a incidência da Convenção não se dá nos moldes defendidos pela ré. No Tema 210, o Supremo Tribunal…

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