Processo 0722702-68.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722702-68.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO MARRA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Em homenagem ao princípio da economia processual, acolho o pedido de id. 274757496, torno sem efeito a sentença de id. 274694305 e recebo a inicial. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNO MARRA DE CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o reconhecimento da inexistência de sujeição tributária, em relação ao autor, referente à posse de dois lotes de terreno. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Senão, vejamos. Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos. Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário. De fato, embora o autor afirme estar impedido de assumir a posse dos bens, que teriam sido reconhecidos como parte de uma ocupação irregular de terras públicas, afirma, contraditoriamente, ter notícia de que uma pessoa, identificada apenas com Átila, estaria na posse dos bens, o que afastam em tese, a alegação inicial. Na espécie, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois o autor pleiteia, em sede de liminar, o imediato reconhecimento da inexistência de obrigação tributária, o que encontra óbice na vedação de concessão de liminar satisfativa no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. A esse respeito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. TUTELA SATISFATIVA. CONTEXTO JURÍDICO INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: (i) suspensão dos descontos no contracheque da autora de valores referentes ao suposto recebimento indevido de adicional de insalubridade e gratificação de movimentação (GMOV); (ii) suspensão de qualquer ato executivo em desfavor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão (ID 77129448): “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto à decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, segundo a qual foi indeferida a tutela de urgência para impedir o Distrito Federal de realizar descontos no contracheque da agravante, inscrever o seu nome na dívida ativa ou adotar medidas executivas, em razão de valores recebidos a título de adicional de insalubridade e gratificação de movimentação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.