Processo 0722706-30.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722706-30.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722706-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos. O autor alega que é titular da conta de água de inscrição nº 4323556, no endereço SL Q 03 CJ 22 LT 01 - CEP: 71300-000 - Vila Estrutural, Brasília – DF. Em 24/08/2022, informou à CAESB o furto do hidrômetro n. A05S124317, conforme Boletim de Ocorrência nº 138.275/2022-0. Após a instalação de um novo hidrômetro, passou a receber faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com seu consumo histórico, que variava entre 7 e 10 metros cúbicos mensais. As faturas de fevereiro e março de 2023 apresentaram valores de R$ 3.316,87 e R$ 8.026,93, respectivamente, totalizando R$ 13.301,95. O autor sustenta que o consumo elevado decorreu de vazamento no ramal antes do hidrômetro, área de responsabilidade da CAESB, fato que teria sido comprovado por fotos e reconhecido pela própria ré em Ordem de Serviço. Afirma ter realizado múltiplas reclamações administrativas sem sucesso e que seu nome foi protestado indevidamente. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 13.301,95, o refaturamento das contas de fevereiro e março de 2023 pela média de consumo histórico (7-10 m³/mês), indenização por danos morais e a exclusão do protesto. A inicial veio acompanhada de documentos. A CAESB apresentou contestação, alegando a regularidade do serviço e das faturas. Sustenta que o furto do hidrômetro foi devidamente substituído e que o consumo elevado registrado nas faturas subsequentes decorre de vazamento após o hidrômetro, em área interna, de responsabilidade do usuário, conforme os arts. 54 e 56 da Resolução ADASA nº 14/2011. Afirma que o laudo interno (OSC 1261315032390887) registrou que as fotos encaminhadas mostram vazamento ocorrido no ramal após o hidrômetro, e que as contas foram confirmadas. Argumenta que as leituras e cobranças foram regulares, inexistindo falha na prestação do serviço, e que a aferição do consumo é realizada por equipamentos aferidos e lacrados, não havendo prova de defeito no hidrômetro ou erro de leitura. Impugna o pedido de danos morais, alegando que o protesto das faturas, lastreado em débito legítimo e não quitado, constitui exercício regular de direito, e que a simples negativação decorrente de débito existente e exigível não gera dano moral. Por fim, contesta a inversão do ônus da prova, afirmando que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é incompatível com tal inversão, e que a conservação das instalações internas é de responsabilidade do usuário. Requer a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. O autor apresentou réplica no ID 259907161. Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A questão central a ser…

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