Processo 0722710-26.2022.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0722710-26.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE SOUZA SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 155, §4, incisos I e II, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 12 de agosto de 2022, por volta de 2h08, na QNO 7 Conjunto B Lote 59, Setor ‘‘O’’, Ceilândia/DF, RODRIGO DE SOUZA SANTOS, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, objetos pertencentes à vítima ALIRIO D. de L. A denúncia (ID 136546636), recebida em 16 de setembro de 2022 (ID 137036754), foi instruída com o inquérito policial, que se originou do auto de prisão em flagrante. Citado por edital (ID 140064330), o réu não constituiu advogado e não apresentou resposta à acusação, razão pela qual o curso do feito e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 144432197. Foi realizada a produção antecipada da prova testemunhal, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas policiais, conforme ata de audiência de IDs 174769637. No ID 227181075, foi proferida decisão decretando a prisão preventiva do denunciado a pedido do Ministério Público. Posteriormente, o réu foi localizado e constituiu advogado nos autos, o qual requereu a revogação de sua prisão preventiva (ID 245229217) e, embora regularmente intimado, nos termos da decisão de ID 245591711, em que também foi revogada a custódia cautelar, não apresentou resposta à acusação. O feito teve seguimento, com o interrogatório do acusado, na presença de seu advogado, sem qualquer alegação de prejuízo. Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 259779954), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. A Defesa apresentou suas alegações finais por meio de memoriais juntados no ID 270321442 e, arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento feito pela vítima após o crime. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos IV ou V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta de furto qualificado para o crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada (artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal), a desclassificação do delito para furto simples, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena, na forma do artigo 44 do Código Penal, e, por fim, a improcedência do pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos e o direito de o acusado recorrer em liberdade. Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em…
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