Processo 0722711-84.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0722711-84.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0722711-84.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelada: Karoline de Melo e Silva - Apelante: Bradesco Saúde S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722711-84.2024.8.02.0001 Recorrente : Karoline de Melo e Silva. Advogada : Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL). Recorrida : Bradesco Saúde. Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Karoline de Melo e Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em "violação direta aos artigos 6º, incisos VI, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor", bem como em "divergência jurisprudencial com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do dano moral nas hipóteses de negativa abusiva de cobertura contratual por plano de saúde." (sic, fl. 232, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 282/288, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 44, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que o acórdão recorrido incorreu em "violação direta aos artigos 6º, incisos VI, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor", bem como em "divergência jurisprudencial com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do dano moral nas hipóteses de negativa abusiva de cobertura contratual por plano de saúde." (sic, fl. 232, grifos no original). Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.365, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.365 Questão submetida a julgamento: Definir se há configuração de danos moraisin re ipsanas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde. Tese firmada: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por…

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