Processo 0722715-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722715-18.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722715-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITOR KLAFKE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por VITOR KLAFKE contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Planaltina, nos autos da ação de obrigação de não fazer ajuizada contra o BRB BANCO DE BRASILIA SA, processo nº 0714888-72.2025.8.07.0005, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante. Eis a r. decisão agravada: “Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por VITOR KLAFKE em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em que a parte embargante aponta omissão na decisão que recebeu a petição inicial quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora, na petição inicial, que é servidor público e recebe seus vencimentos por meio de conta mantida junto ao banco requerido. Afirma que, em razão da relação mantida com a instituição financeira, celebrou diversos contratos de empréstimo, com pagamento mediante desconto automático em conta corrente. Sustenta que tal forma de cobrança vem lhe causando prejuízos financeiros, pois a inexistência de saldo suficiente no momento do débito acarreta incidência de encargos, como juros de cheque especial e outros encargos financeiros. Relata que, diante dessa situação, requereu administrativamente ao banco a alteração da forma de pagamento, para que as parcelas passassem a ser quitadas por meio de boletos bancários, o que não foi atendido, permanecendo os descontos automáticos. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requereu, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em conta corrente e a alteração da forma de pagamento das parcelas. A decisão que recebeu a petição inicial deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu, sem, contudo, apreciar o pedido de tutela provisória formulado. Em razão disso, foram opostos embargos de declaração, sob o fundamento de omissão. Recebi os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Acolho o recurso de embargos de declaração e indefiro o pedido de tutela. Explico. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do disposto no Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.". No caso em exame, verifica-se que assiste razão à parte embargante, pois a decisão que recebeu a inicial não apreciou o pedido de tutela de urgência expressamente formulado na petição inicial, configurando-se, assim, omissão a ser sanada. Passo, portanto, ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o mencionado…

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