Processo 0722717-37.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722717-37.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANA NAZARE DE JESUS ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SUZANA NAZARÉ DE JESUS ANDRADE em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF). Sustenta a parte autora que a companheira, técnica de enfermagem distrital, faleceu em decorrência da pandemia do COVID. Tece arrazoado jurídico sobre a responsabilidade estatal e requer, ao final, o pagamento de indenização de R$ 95.000,00, com parâmetro na Lei n. 14.128/2021. A parte requerida contestou a inicial, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade e a incompetência do juizado e, no mérito, a ausência de responsabilidade do estado. É a síntese dos autos, embora dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Ademais, a própria parte autora pugnou pelo imediato julgamento do feito, independentemente de prova pericial (id 281946633). Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade. A autora afirma ter formulado requerimento administrativo perante os órgãos distritais competentes, tendo havido participação do IPREV na apreciação da pretensão deduzida. Nessas circunstâncias, a análise da efetiva responsabilidade dos demandados confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, sendo suficiente, para fins de aferição da legitimidade passiva, a pertinência subjetiva da demanda em relação aos fatos narrados na petição inicial. Afasto, de igual modo, a incompetência deste juizado. A controvérsia deve ser solucionada a partir do conjunto documental produzido pelas partes, mormente ao se considerar que a própria parte autora dispensou a realização de prova pericial complexa. Ademais, eventual produção de prova técnica não exclui, por si só, a competência deste juizado, haja vista o valor da causa apresentado na inicial. Não havendo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. A pretensão autoral consiste na condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira e indenização em razão do falecimento de Mary Luci de Oliveira, servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ocorrido em decorrência de complicações relacionadas à COVID-19. Embora seja incontroverso que a falecida exercia atividade na área da saúde e que veio a óbito em razão de complicações decorrentes da COVID-19, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para demonstrar a responsabilidade civil do Distrito Federal, apto a justificar a reparação pelos danos extrapatrimoniais pleiteados. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado exige a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. Nos casos em que se imputa ao Poder Público uma omissão específica, é indispensável a demonstração de que a atuação estatal foi determinante para a produção do…
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