Processo 0722719-55.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0722719-55.2026.8.07.0000 Agravante: L. C. F. Agravadas: A. C. Z. R. e C. F. Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por L. C. F., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF que, nos autos do processo n.º 0706749-91.2026.8.07.0007, deferiu tutela de urgência para, entre outras medidas, determinar o afastamento imediato do agravante da administração da sociedade Rio do Peixe Agropecuária Ltda, bem como a suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Constituição de Hipoteca, a restrição à prática de atos de disposição patrimonial, a suspensão da emissão de Guias de Trânsito Animal – GTA e a apresentação de documentos contábeis, fiscais e bancários (ID 270166945 dos autos n.º 0706749-91.2026.8.07.0007). Consta que C. F. de Oliveira e A. C. Z. R. ajuizaram ação de exclusão de sócio por justa causa cumulada com declaração de nulidade de ato jurídico, apuração de haveres e pedido de tutela de urgência, afirmando, em síntese, que o agravante, na condição de sócio-administrador da Rio do Peixe Agropecuária Ltda, teria praticado atos contrários aos interesses sociais, consistentes, entre outros pontos, na ausência de prestação de contas, na constituição irregular de garantia hipotecária, em supostas transferências indevidas de recursos e em risco de dilapidação do patrimônio social. Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e deferiu a tutela de urgência, determinando o afastamento imediato do agravante da administração da sociedade, a suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Constituição de Hipoteca, a imposição de restrições à prática de atos de alienação, oneração ou disposição de bens sociais, a suspensão da emissão de Guias de Trânsito Animal – GTA e a apresentação de documentos contábeis, fiscais e bancários. Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada teria sido proferida com base em premissas fáticas incompletas, ao desconsiderar o contexto familiar, patrimonial e sucessório no qual estaria inserida a Rio do Peixe Agropecuária Ltda, sociedade que, segundo afirma, teria sido constituída como instrumento de organização e preservação do patrimônio formado por Luiz José Ferreira, patriarca da família, e não como empreendimento empresarial ordinário. Aduz que sua atuação como administrador decorre de função historicamente exercida na condução dos negócios familiares, afirmando que não teria havido gestão unilateral ou clandestina, inclusive porque outros familiares, vinculados às agravadas, participariam diretamente da operação da fazenda, da gestão do rebanho e da emissão de guias de trânsito animal (GTAs), circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de gestão temerária ou de risco iminente de dilapidação patrimonial. No que se refere à Escritura Pública de Constituição de Hipoteca, o agravante afirma que os registros imobiliários demonstram que a utilização dos imóveis da Fazenda Rio do Peixe como garantia já integrava a prática negocial anteriormente adotada na dinâmica do ambiente…
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