Processo 0722722-57.2024.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0722722-57.2024.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722722-57.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FILIPE RODRIGUES DE ALCANTARA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO LUCAS DIAS BRASIL EXECUTADO: WILLIAM CESAR GARCIA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLY VANESSA RODRIGUES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA. Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel. Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC. RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões). A consulta indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel. Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação. Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público. INFOJUD Não consta declaração registrada. Intimo, por DJe, a parte WILLIAM CESAR a penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC. Intime-se, pessoalmente por AR, a parte JOAO LUCAS da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC. Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credorao. Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos. Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente -

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