Processo 0722723-89.2026.8.07.0001
TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: 1jecriminal.brasilia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0722723-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação, Injúria QUERELANTE: WASHINGTON RAFAEL SILVESTRE QUERELADO: DANIEL AUGUSTO PRADO CASSINI SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por Washington Rafael Silvestre em face de Daniel Augusto Prado Cassini, nos termos da exordial de id. 273884481, imputando-lhe a prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. Narra a exordial, em síntese, que quando as partes participavam de reunião para tratar de negócios em que são sócios, o querelado teria se dirigido ao querelante e o chamado de “mentiroso, mau caráter e que o estava atacando com mentiras levianas. Ato contínuo, o chamou de bandido e vagabundo, além de alegar que o Querelante estaria efetuando golpe”. Instado, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na condição de custos legis, oficiou no sentido de que a queixa-crime seja rejeitada. Razão lhe assiste. Em primeiro lugar, consigno que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal. Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa. No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal. Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205). Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de injúria e difamação é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi. Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia. Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica. Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP. Recurso em Habeas Corpus. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF). Analisando os autos verifico que, conforme consta da inicial, o querelante alega que teve a sua honra aviltada pelo querelado quando, em reunião ocorrida em 10/02/2026 com o advogado para discutirem sobre a cisão da empresa que ambos…
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