Processo 0722736-07.2025.8.07.0007
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722736-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEUMA DE MAGALHAES NEVES EMBARGADO: MILTON FRANCA FILHO SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Cleuma de Magalhães Neves em face de Milton França Filho, tendo por objeto a desconstituição da restrição judicial de transferência de propriedade incidente sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa NGD-7C50, imposta nos autos do cumprimento de sentença n. 0702417-86.2023.8.07.0007. Narra a inicial (Id 249074503, p. 1) que, no âmbito do processo referência, teria sido determinado o bloqueio de bens da executada WER JK Comércio de Veículos Ltda., incluindo veículos localizados em pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD. Nessa pesquisa, teria sido identificado o veículo objeto destes embargos, ainda registrado em nome da executada nos cadastros do órgão de trânsito, razão pela qual teria sido imposta a restrição de circulação em 11/06/2024 e, posteriormente, a restrição de transferência de propriedade. Sustenta a embargante que teria adquirido o referido veículo em 10/02/2022, pelo valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (Id 249074510, p. 1), em data anterior à restrição imposta. Afirma ser terceira de boa-fé, pois, ao tempo da aquisição, não haveria qualquer restrição registrada sobre o bem. Alega que, por motivos relacionados ao encerramento das atividades da empresa vendedora e ao falecimento de um dos sócios, não teria conseguido concluir o procedimento de transferência junto ao Detran. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a desconstituição da restrição de transferência do veículo e a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por despacho de Id 249088599, foi concedida à embargante a gratuidade de justiça. Por decisão de Id 250554399, foi indeferido o pedido de tutela de urgência no que tange ao levantamento da restrição de transferência, determinando-se, contudo, o cancelamento da restrição de circulação, ante a verossimilhança das alegações autorais. Citado eletronicamente, o embargado apresentou contestação (Id 253631205, p. 1) em que reconhece expressamente a boa-fé da embargante e admite que a aquisição do veículo teria ocorrido antes da citação do executado nos autos principais, anuindo ao levantamento da restrição. Contudo, impugna o pedido de condenação em honorários advocatícios e custas processuais, ao argumento de que a penhora teria sido realizada com base em informações oficiais que apontavam o veículo ainda registrado em nome da executada, sendo a ausência de regularização da transferência, por parte da embargante, a causa da necessidade de oposição dos presentes embargos. Invoca o princípio da causalidade e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela própria embargante. A embargante manifestou-se pela petição de Id 249245279, concordando com os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide. A representação processual da embargante foi regularizada por emenda à inicial de Id 260537398. Por decisão de Id 265852224, foi…
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