Processo 0722737-10.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu EMERSON GONÇALVES DE SOUSA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização da pena. Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. O Réu possui duas condenações transitada em julgado por fatos anteriores (ID n. 258989367 e 258989365). É, portanto, reincidente (ID n. 258989365), o que será considerado na segunda fase de aplicação da pena e portador de maus antecedentes (ID n. 258989368), a ser considerado nesta fase. Pelo constante, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade, aos motivos, aos antecedentes, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Todavia, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, circunstâncias que devem preponderar na fixação da reprimenda. No caso concreto, foram apreendidos diversos tipos de entorpecentes, dentre eles maconha, cocaína, crack e expressiva quantidade de comprimidos de MDA, além de quantidade significativa de drogas já fracionadas e preparadas para comercialização. A variedade das substâncias apreendidas, especialmente a presença de drogas de elevado potencial lesivo e alto poder viciante, como crack, cocaína e MDA, aliada à quantidade global dos entorpecentes arrecadados, revela maior gravidade concreta da conduta e demonstra dedicação intensa à mercancia ilícita, extrapolando os limites ordinariamente inerentes ao delito de tráfico de drogas. Com efeito, trata-se de substâncias de alto poder viciante e significativo potencial destrutivo, especialmente o crack e a cocaína, drogas sabidamente relacionadas ao agravamento da dependência química, à desestruturação familiar, ao aumento da criminalidade patrimonial e à intensificação da violência urbana. Da mesma forma, os comprimidos sintéticos apreendidos possuem elevada nocividade, sobretudo diante de seus efeitos psicoestimulantes e da ampla difusão em contextos recreativos, atingindo considerável número de usuários. Sendo assim, atenta a análise das circunstâncias judiciais próprias e específicas do crime de tráfico, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 258989365 - condenação pelo delito previsto no artigo 14 da lei 10.826/03, com trânsito em julgado em 21/06/2024). Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, impossível aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador…
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