Processo 0722739-62.2018.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0722739-62.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ascanio Gama Freires - Apelante: Argemira de Albuquerque Maranhão Freires - Apelado: Oficial/Notário do Cartório do 3º Ofício de Notas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722739-62.2018.8.02.0001 Recorrente: Ascânio Gama Freires e outro. Advogado: Fernando Leocadio Teixeira Nogueira (OAB: 5547/AL). Advogada: Carla Cotrim Uchôa Lins (OAB: 5819/AL). Recorrido: Oficial/Notário do Cartório do 3º Ofício de Notas. Advogado: Jorge Medeiros (OAB: 3351/AL). Advogado: Rafael Arruda Medeiros (OAB: 11322/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Ascânio Gama Freires e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 145, II, 158 e 177 do Código Civil de 1916 c/c arts. 166, II, 169 e 189 do Código Civil de 2002, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 299/307, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 261, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) arts. 145, II e 158 do CC/16 c/c art. 166, II e 169 do CC/02, na medida em que "o acórdão recorrido equivocou-se ao enquadrar o vício da escritura como ''simulação'' sujeita a prazo decadencial de 4 anos. No caso concreto, não se trata de mera simulação entre partes capazes, mas de falsidade material e inexistência de consentimento, uma vez que a escritura foi lavrada com a assinatura de uma pessoa falecida" (sic, fl. 275); e (II) art. 177 do CC/16 c/c art. 189 do CC/02, pois "ainda que se considerasse a incidência de prazo prescricional (o que se admite apenas para fins de argumentação), o acórdão recorrido violou a Teoria da Actio Nata [...]" (sic, fl. 275) Dito isso, tenho que o cerne da controvérsia recursal consiste em definir a pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda celebrado em nome de pessoa já falecida submete-se ao prazo decadencial aplicável às hipóteses de…
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