Processo 0722751-12.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0722751-12.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722751-12.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELINGTON ALAN RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Welington Alan Rodrigues da Silva em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF. O autor, em síntese, sustenta que a placa de sua motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, HDO2I60, foi clonada, motivo pelo qual passou a receber notificações de infrações supostamente cometidas em Brasília, embora resida em Lamim/MG. Ao final, requer a anulação dos autos de infração relacionados na petição inicial, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. Em contestação (ID 276244775), o DETRAN/DF e o DER/DF suscitaram, preliminarmente, a perda parcial do interesse processual, ao argumento de que o DER/DF cancelou administrativamente os autos de infração de sua competência. No mérito, sustentaram a ausência de prova da alegada clonagem, a inobservância do procedimento previsto na Resolução nº 696/2022 do CONTRAN e a inexistência de dano moral indenizável. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Os pressupostos processuais estão presentes, as partes são legítimas e há interesse de agir. Inexistem preliminares ou prejudiciais. No que se refere aos autos de infração de competência do DER/DF, verifica-se que a própria autarquia comprovou, por meio do Despacho ID 202898805 e do demonstrativo de ID 276244781, o cancelamento administrativo integral das penalidades CJ02893939, CJ02893575, CJ02805386 e FC00012616, todas vinculadas ao autor. O cancelamento ocorreu em 13/05/2026, posteriormente à citação determinada pela decisão de ID 271448741, proferida em 07/04/2026, circunstância que evidencia o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, e não mera perda superveniente do interesse processual. Persiste, portanto, a controvérsia apenas em relação aos autos de infração lavrados pelo DETRAN/DF, quais sejam, SA04017562, SA04017563 e SA04017564, registrados em 14/05/2024, às 22h17, na Via N3, em Ceilândia/DF, por agente de trânsito, com remoção do veículo, bem como os autos KK00200264, FT00401562, FT00399858 e FT00399721, este último correspondente ao FT003999721 mencionado na petição inicial, oriundos de fiscalização eletrônica realizada em datas anteriores. O art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei nº 14.071/2020, estabelece presunção relativa de responsabilidade do proprietário do veículo pelas infrações cometidas, admitindo, contudo, prova em sentido contrário. Nas hipóteses de utilização indevida da identificação veicular por terceiro, situação comumente denominada clonagem de placa, tal presunção pode ser afastada mediante prova robusta produzida pelo proprietário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma segura que as infrações…

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