Processo 0722756-82.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722756-82.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0722756-82.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADIVALDO RODRIGUES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADIVALDO RODRIGUES DE CARVALHO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (PJe n. 0702522-70.2026.8.07.0003), indeferiu a tutela provisória para renegociação de dívidas rurais. Em suas razões, o recorrente alega que a decisão fundamentou o indeferimento apenas na perda de eficácia da Medida Provisória n. 1.314/2025, sem analisar fundamento autônomo constante da inicial e do aditamento, referente ao bloqueio integral de sua remuneração desde novembro de 2025, comprovado por documentos juntados aos autos, tratando-se de verba de natureza alimentar. Sustenta que a conclusão de ausência de instrução adequada é incorreta, pois a justiça gratuita foi posteriormente deferida em grau recursal sem apresentação de novos documentos, evidenciando que os elementos já existentes eram suficientes. Assevera que a ação foi proposta em 27/01/2026, durante a vigência da Medida Provisória, não podendo a perda superveniente de eficácia prejudicar o pedido, sobretudo porque a decisão foi proferida após o término do prazo do programa, inviabilizando sua adesão. Pondera que persistem descontos mensais de 100% de sua renda, o que compromete sua subsistência e caracteriza risco de dano contínuo, além de ausência de apreciação integral dos fundamentos relevantes. Requer, em sede liminar, a suspensão dos bloqueios e a devolução dos valores descontados, bem como a possibilidade de adesão ao programa ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos. No mérito, pleiteia a reforma da decisão com concessão da tutela de urgência. Preparo dispensado por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita à verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão do agravante de suspender os bloqueios incidentes sobre sua remuneração com devolução dos valores debitados desde novembro de 2025, preservar o direito de adesão à Medida Provisória n. 1.314/2025 mesmo após o exaurimento do prazo administrativo e, subsidiariamente, limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento)da renda mensal. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória conforme decisão assim fundamentada, in verbis: Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito. Isso porque a parte autora baseia o pedido na MP 1314/2025, a qual já perdeu sua eficácia. Não há que se falar em mora…

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