Processo 0722757-67.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722757-67.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0722757-67.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: D. T. B. REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA FARIA TARANENKO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão proferida pelo JuÃzo da Segunda Vara CÃvel da Circunscrição Judiciária de BrasÃlia que deferiu a tutela de urgência requerida por D. T. B. para determinar que autorize e custeie terapia multidisciplinar indicada no relatório médico e fixou multa por evento correspondente a cem por cento (100%) do valor de cada nota fiscal não reembolsada (id 275472675 dos autos originários). A agravante alega que inexiste obrigação legal ou contratual da agravante de custear serviços de natureza eminentemente pedagógica, educacional e de suporte familiar, como o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar e a orientação parental. Sustenta a abusividade da multa imposta pelo não cumprimento da obrigação de fazer e defende a sua redução. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Pede a reforma da decisão e o provimento do recurso (id 84918075). Preparo recolhido em dobro no id 84947122. Intimei a agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do recurso (id 85313749). Manifestação da agravante no id 85626308. É o breve relatório. Decido. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A agravante interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos originários em que o JuÃzo de Primeiro Grau determinou a cobertura das terapias indicadas no relatório médico de id 275303266. A análise perfunctória dos autos indica que não houve determinação de cobertura relativa ao acompanhamento por atendente terapêutico e em orientação parental em ambiente escolar/domiciliar. O princÃpio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. Note-se, não se trata simplesmente das razões de fato e de direito do pedido formulado na petição inicial, mas aquelas que justifiquem a reforma da decisão recorrida, visto que o conteúdo do provimento jurisdicional não pode ser ignorado no recurso interposto justamente para impugná-lo. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente que demonstrem a necessidade de reforma da decisão. Não se trata de puro inconformismo, mas de um inconformismo devidamente fundamentado, sob pena de afronta à própria prestação jurisdicional. Os fundamentos referem-se ao teor da decisão atacada por razões lógicas e não dos argumentos lançados na petição inicial ou em outras peças do processo. O objeto do recurso é a decisão impugnada. A linha de confronto entre o posicionamento jurÃdico buscado pela parte e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. Não basta apenas repetir teses jurÃdicas que foram analisadas pelo JuÃzo. É fundamental e imprescindÃvel apontar o motivo pelo qual entende-se que a análise das teses, provas e fatos jurÃdicos foi equivocada ou eivada de vÃcios. Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão…

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