Processo 0722759-05.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722759-05.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES PINTO, MAYARA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada juntou a petição de ID 283436117, na qual sustenta a nulidade da intimação da decisão de ID 270819782, que iniciou a fase de cumprimento de sentença, ante o descumprimento do requerimento expresso de intimação exclusiva em nome da advogada MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB/SP 286.669), formulado com fundamento no artigo 272, § 5º, do CPC. Requer a republicação do ato, a devolução do prazo para pagamento voluntário e o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. O artigo 272, § 5º, do CPC assegura à parte o direito de requerer que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de advogado por ela indicado, mas o eventual descumprimento dessa determinação deve ser examinado à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo, nos termos dos artigos 277 e 282, § 1º, ambos do CPC. Consta do relatório de acesso de terceiros aos autos que a advogada MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ acessou os autos em 16/04/2026, oportunidade em que apresentou a petição de ID 272685826, na qual reiterou o pedido de intimação exclusiva em seu nome e no do advogado PEDRO RICARDO E SERPA (OAB/SP 248.776). Nessa mesma data, tomou a patrona ciência inequívoca do teor da decisão de ID 270819782, disponibilizada no DJEN em 08/04/2026, dando início à fase de cumprimento de sentença. O comparecimento espontâneo aos autos, com acesso ao inteiro teor da decisão que abriu o prazo para pagamento voluntário, supre eventual irregularidade formal da intimação, à luz do artigo 239, § 1º, do CPC, aplicável por analogia. Desde 16/04/2026, portanto, a executada teve plena ciência do início do prazo do artigo 523 do CPC, mas permaneceu silente até 15/07/2026, quando apresentou a presente irresignação, já após a efetivação do bloqueio de ativos financeiros. Ausente o prejuízo concreto, descabe pronunciar nulidade. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da decisão de ID 270819782, mantendo íntegros os atos processuais praticados, notadamente a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, convertido em penhora conforme decisão de ID 282006987. Preclusa a presente decisão, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 282006987, com expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
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