Processo 0722763-31.2023.8.07.0016
TJDFT • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal postulada pela apelante M. C. Z., por meio da qual busca a suspensão integral das pernoites e da convivência desacompanhada da infante com o genitor apelado L. M. L., até que sobrevenha avaliação psicossocial complementar a ser realizada pela COORPSI/NERAF. Subsidiariamente, requer a conversão do regime de convivência em modalidade assistida, exclusivamente diurna, sem pernoite, em ambiente público ou institucional, com acompanhamento de terceiro idôneo e observância de vedações específicas quanto a atos de higiene íntima, pernanência a sós e abordagem dos fatos investigados. Em suas razões (ID 57102309), a apelante/autora alega, em síntese, a sobrevinda de Parecer Técnico nº 963/25, elaborado pela COORPSI/NERAF que afastou a configuração de alienação parental anteriormente imputada à genitora, atribuindo as ambivalências emocionais da criança a experiências concretas vivenciadas no contexto da convivência paterna, e não a suposta campanha de desqualificação materna. Aduz, ademais, a ocorrência de fatos supervenientes ao referido estudo técnico, consistentes em relato da criança à terapeuta particular, em 18 e 19.06.2026, envolvendo alegada violação de intimidade em contexto de banheiro, atribuída ao genitor, o que ensejou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 113.130/2026-1; em relato espontâneo e convergente registrado pela unidade escolar em 26.06.2026, com consequente acionamento do Conselho Tutelar; e em relatório psicológico particular que aponta agravamento do quadro de insegurança emocional da infante. Argumenta, à luz dos arts. 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil, do art. 227 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei nº 13.431/2017 e da Lei nº 14.344/2022, estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a imediata readequação cautelar do regime de convivência. O Ministério Público opinou para que seja oportunizada a manifestação da contraparte (ID 86701096). É o relatório. DECIDO. O artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desta forma, a concessão da tutela recursal antecipada pretendida pela apelante/autora está condicionada a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.…
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