Processo 0722766-37.2024.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0722766-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA REU: CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por DOUGLAS GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES. Narra possuir imóvel situado ao lado do condomínio réu, sem qualquer conexão ou ligamento, sem áreas comuns ou acesso compartilhado, não usufruindo o autor de qualquer benefício ou serviço prestado pelo condomínio. No entanto, foi surpreendido com cobranças extrajudiciais de débitos condominiais e, para evitar transtornos, formalizou acordo para pagamento do débito. Defende a ilegalidade das cobranças e, ao final, requer a condenação do réu a restituir ao autor o valor de R$ 2905,60 e em obrigação de não fazer, para que não seja cobrado de qualquer valor a título de taxa condominial. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. Emenda pela petição id. 229371716 e 231616890. Citado, o réu apresentou contestação, id. 244642486. Em preliminar, alega litispendência parcial com os autos nº 0708423-36.2024.8.07.0020. No mérito, aduz que o autor é titular da unidade 02 do loteamento que compõe o Condomínio Residencial Canaã Colibri, estando seu imóvel expressamente previsto na Convenção Condominial como unidade integrante da composição estrutural e jurídica do condomínio, mas com finalidade comercial; que o imóvel do autor integra o perímetro físico e jurídico do réu e o autor usufrui dos benefícios mantidos pelo condomínio, como infraestrutura, segurança, coleta de lixo, acesso à rede de água e energia elétrica, valorização imobiliária e regularização urbanística. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica pelo autor, id. 263046075. Intimadas as partes, não houve pedido de produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, pois não houve interesse das partes na dilação probatória. Em preliminar, a requerida alega litispendência dos autos com a execução de título extrajudicial n. 0708423-36.2024.8.07.0020. Contudo, razão não lhe assiste, pois a litispendência, nos termos do artigo 337, § 1º do CPC exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada. Essa não é a situação dos autos, pois existem significativas diferenças entre os pedidos e as causas de pedir. A execução cobra valores decorrentes de acordo firmado entre condomínio e autor; nos autos, o autor debate a existência de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores pagos a título de taxa condominial. Logo, não se trata de ações idênticas, razão pela qual REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito. Não assiste razão ao autor. Justifico. O documento id. 244642489 comprova a constituição do Condomínio Residencial da Chácara 140 do Setor Habitacional Vicente Pires, em 7/7/2015. Por se tratar de Condomínio irregular, não há registro no cartório de imóveis, mas sim de títulos e documentos, ou seja, tem natureza jurídica de associação de moradores. As atas de assembleia apresentadas (id. 244642492 e seguintes) demonstram aprovação das taxas e contribuições devidas pelos titulares de unidade do Condomínio. A controvérsia consiste em verificar a existência do vínculo jurídico entre as…
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