Processo 0722767-45.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722767-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA BACRY BRASIL REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA LEILA BACRY BRASIL exercitou direito de ação em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido para a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 em compensação por danos morais (ID: 234495299, item 4, subitem 2, p. 6). Em rápido resumo, na causa de pedir Leila (ora autora) informa que é beneficiária do plano de saúde “Assefaz Safira Empresarial” desde 26.10.2012, na condição de dependente de Mauro Augusto da Silva, titular do contrato coletivo empresarial. Sustenta ser idosa e portadora de câncer colorretal metastático, encontrando-se em tratamento oncológico contínuo. Narra que, em razão da aposentadoria do titular do plano, ocorrida em maio de 2022, a ré promoveu tentativa de exclusão dos beneficiários do contrato. Afirma, contudo, que o direito de permanência do grupo familiar foi reconhecido judicialmente nos autos do processo n. 0737687-81.2022.8.07.0016, tendo sido assegurada a manutenção dos beneficiários no plano de saúde até dezembro de 2031. Aduz que, posteriormente, em julho de 2023, a ré aplicou reajuste de 122,14% às mensalidades dos beneficiários inativos, enquanto os beneficiários ativos sofreram reajuste de apenas 17,22%, fazendo com que sua mensalidade passasse de R$ 7.744,54 para R$ 18.743,01. Sustenta que a distinção foi reconhecida como abusiva nos autos do processo n. 0728732-72.2023.8.07.0001, no qual foi determinado que os reajustes dos beneficiários inativos observassem os mesmos índices aplicados aos beneficiários ativos. Afirma que, apesar do reconhecimento judicial da ilegalidade da conduta, a ré teria persistido na prática, promovendo novo reajuste em 2024, no percentual de 43,25% para os beneficiários inativos, ao passo que os beneficiários ativos receberam reajuste de apenas 9,54% Segundo a autora, a reiterada tentativa de exclusão do plano e a imposição de reajustes considerados abusivos e discriminatórios, mesmo após sucessivas decisões judiciais em sentido contrário, geraram intenso sofrimento psicológico, angústia e insegurança quanto à continuidade de seu tratamento oncológico, expondo-a ao risco de desassistência médica em momento de extrema fragilidade física e emocional. A petição inicial (ID: 234495299) veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 234495304 ao ID: 234495325) e foi recebida pela decisão proferida no ID: 234870939, tendo sido recolhidas as custas iniciais. A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID: 237666888), instruída com os necessários documentos (ID: 237666890 ao ID: 237669452). Inicialmente, suscitou preliminar de coisa julgada, invocando sua eficácia e efeitos quanto à fragmentação de ações. No mérito, asseverou a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais. A réplica foi apresentada no ID: 240634602. Instadas a respeito da produção de outras provas (ID: 240715707), a parte ré manifestou pelo julgamento antecipado (ID: 242718211). A parte autora, por sua vez, não se manifestou (ID: 243592914). A decisão saneadora proferida no ID: 262584749 rejeitou a preliminar de coisa julgada. Não foi interposto recurso. E os autos tornaram conclusos…
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