Processo 0722769-55.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722769-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Sentença Flávio Barbosa Santos ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Latam Airlines Brasil. Narrou o autor que adquiriu passagens de ida e volta no trecho Brasília/Manaus/Brasília, com embarque em 09.02.2024 e retorno previsto para 17.02.2024. Afirmou que utilizou normalmente o trecho de ida (voo 3206), mas que, ao tentar o check-in do retorno, foi surpreendido com o cancelamento da reserva sob a justificativa de suposto não comparecimento ao voo de ida, o que o obrigou a adquirir nova passagem, no valor de R$ 1.337,41. Pleiteou danos materiais de R$ 2.674,82 (em dobro), danos morais de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Em contestação (ID 262088253), a ré arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito pelo Tema 1.417 do STF e impugnou a gratuidade. No mérito, sustentou culpa exclusiva do consumidor por não comparecimento ao embarque, com cancelamento automático do retorno (art. 19 da Resolução n.º 400 da ANAC), a inexistência de ato ilícito, a ausência de prova do dano moral (art. 251-A do CBA), o descabimento da repetição em dobro e da inversão do ônus. Em réplica (ID 280573359), o autor reafirmou o embarque no trecho de ida e a abusividade do cancelamento. Realizada audiência de conciliação em 22.06.2026, não houve acordo (ID 280689764). É o relatório. Decido. A preliminar de suspensão em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal já foi apreciada e afastada por este juízo ( ID 273480188), ocasião em que se consignou, à luz dos esclarecimentos prestados pelo Ministro Dias Toffoli quando do julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.560.244, que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de excludentes fundadas em caso fortuito externo ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A presente controvérsia, todavia, versa sobre alegada falha na prestação do serviço e sobre a existência ou não de culpa exclusiva do consumidor, matéria que se insere no âmbito do fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e que, portanto, não se amolda ao paradigma sobrestado. Reafirmo, por isso, o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor e impugnado pela ré, a medida é cabível, diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor, pois somente a companhia aérea detém acesso aos registros operacionais do voo, à lista de passageiros e aos assentamentos internos de embarque (art. 6º, VIII, do CDC). Ainda que assim não fosse, pelas regras ordinárias de distribuição do encargo probatório, competia à ré demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (o alegado não comparecimento ao embarque), nos termos do art. 373, II, do CPC, de sorte que o desfecho da lide independe, em essência, da própria inversão. No mérito, imperioso definir se o autor efetivamente utilizou o trecho de ida, pois é justamente sobre a premissa do não comparecimento que a ré edifica toda a sua tese defensiva. E A ré, a despeito de afirmar o não comparecimento, não trouxe aos autos um único elemento apto a comprová-lo: não juntou a lista de embarque, o…
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