Processo 0722782-37.2023.8.07.0016

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0722782-37.2023.8.07.0016
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0722782-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. C. D. V. REQUERIDO: J. D. F. M. D. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça. DO CADASTRAMENTO a. Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (12246)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" b. Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. c. Atualizem-se as partes para exequente/executado. d. Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. d.1. Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. e. Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal. f. Inclua-se o MPDFT. DO RITO DA EXPROPRIAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1) Intime-se o devedor para pagar em 15 (quinze) dias as prestações vencidas não compreendidas no rito da prisão civil, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e de expropriação patrimonial, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive expropriação. 1.1) Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, se o pedido de cumprimento de sentença for formulado até 1 (um) ano do trânsito em julgado, o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (citação editalícia), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2) Na hipótese do item 1.1, inciso II, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo ou quando, no endereço devido, a comunicação é recebida por pessoa diversa do devedor, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, parágrafo único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3) Se o pedido de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no item 1.2. 1.4) Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia…

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