Processo 0722787-40.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722787-40.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LEONARDO VITOR GOMES LOPES (OAB 21586/AL) - Processo 0722787-40.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Heloísa Maria da Silva Quirino - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" proposta por Heloísa Maria da Silva Quirino, em face Segurpro Vigilância Patrimonial S/A e outro, partes devidamente qualificadas. A parte autora alega que é filha e herdeira do segurado Hebert Cosme Quirino da Silva, falecido em 30/12/2019, o qual possuía seguros de vida junto ao Bradesco Vida e Previdência, sendo uma apólice no valor de R$ 100.000,00, vinculada à empresa em que trabalhava, e outra no valor de R$ 17.000,00. Sustenta que, em 18/08/2020, sua genitora, em razão da menoridade da autora à época, abriu pedido administrativo para levantamento dos valores securitários, mas, passados mais de seis anos, não obteve resposta ou pagamento pela seguradora. Afirma que a própria ré confirmou a existência e validade das apólices em atendimento telefônico realizado em 15/04/2026, ocasião em que teria informado que o pagamento estaria condicionado ao encerramento do inventário. A autora defende que tal exigência é ilegal, pois o seguro de vida não integra a herança nem o espólio, nos termos do art. 794 do Código Civil e da Lei nº 15.040/2024. Alega, ainda, ser a única beneficiária dos seguros, pois, embora seu irmão José Herbert também tenha sido indicado como beneficiário em uma das apólices, ele faleceu antes do segurado. Assim, sustenta que a quota do beneficiário pré-morto não se transmite aos herdeiros dele, devendo ser redistribuída à beneficiária remanescente, no caso, a própria autora. Por fim, afirma que apresentou toda a documentação exigida, incluindo certidões de óbito, documentos pessoais e comprovação de sua condição de beneficiária, mas a seguradora permaneceu inerte, sem justificativa plausível, deixando de pagar a indenização securitária devida há mais de seis anos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII,…

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