Processo 0722792-58.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722792-58.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722792-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS promoveu ação pelo procedimento comum contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., alegando, em síntese, que: i) entrou em contato com prepostos da ré, a partir de um anúncio, visando à aquisição de um veículo Honda/Civic; ii) aceitou a proposta de compra, com entrada de R$ 55.000,00, pagamento de 48 prestações de R$ 916,38 e liberação instantânea de um crédito de R$ 90.000,00; iii) foi enganado pelas representantes da ré, as quais celebraram 3 contratos de consórcio em nome do autor, com informações falsas sobre a sua renda mensal, cujas cartas de crédito totalizam R$ 700.401,89; iv) durante as negociações, foram mostradas várias fotografias de veículos que estariam disponíveis para compra; v) percebeu que foi enganado quando passou a receber os boletos para pagamento das mensalidades dos contratos; e vii) é analfabeto, sabendo apenas assinar o seu nome. Sustentando a existência de propaganda enganosa, erro, ignorância e dolo, requereu a declaração de nulidade dos contratos, o ressarcimento das quantias pagas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a rescisão dos contratos com aplicação proporcional da taxa administrativa. A ré apresentou contestação (ID 244188942), sustentando, em resumo, que: i) o autor tinha conhecimento de que estava celebrando contratos de consórcio e, por meio de contato telefônico, confirmou os seus dados, teve ciência das cláusulas e autorizou a continuação da negociação; ii) os contratos já estão cancelados e a devolução dos valores deverá observar as normas aplicáveis aos consórcios, o que, inclusive, está expresso nos respectivos; iii) o autor assinou declaração de não ter recebido nenhuma promessa de entrega do bem e de estar ciente de que as contemplações ocorreriam somente por sorteio ou lance, estando ciente de que não se tratava de financiamento; iv) a conversa telefônica confirmando a contratação está gravada e à disposição das partes e do Juízo; v) a devolução dos valores pagos deve ocorrer somente por ocasião da contemplação das cotas ou quando do encerramento do grupo; vi) o caso dos autos não autoriza a inversão do ônus da prova; e vii) não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos do autor. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da ré e ressaltando que: i) na ligação de confirmação da contratação “houve um resumo dos contratos, sem explicitar exatamente do que se tratava” (ID 247149392); ii) os contratos não teriam sido aprovados se não fosse a informação falsa sobre a sua renda; e iii) pessoa analfabeta pode celebrar contratos somente por meio de escritura pública. No ID 250744821, o autor esclareceu que não dispõe mais das gravações dos diálogos que aparecem nos prints incluídos na petição inicial. Em seguida, o Sr. José informou que sua base de dados na Receita Federal foi acessada indevidamente e incluída a falsa declaração de que aufere renda mensal de R$ 22.000,00, tendo sido gerado um débito tributário. Por isso, requereu a majoração das indenizações por danos morais e materiais (ID 258646355). Intimada a se manifestar sobre a ampliação da demanda e, se fosse o…

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