Processo 0722798-34.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722798-34.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0722798-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUDMILA GUIMARAES DA MATA CARVALHO AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O LUDMILA GUIMARÃES DA MATA CARVALHO interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal contra a decisão proferida nos autos n. 0721128-55.2026.8.07.0001, pela qual indeferido pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões, sustentou ser beneficiária de plano de saúde coletivo, cujos reajustes nos anos anteriores foram exorbitantes e muito superiores àqueles aplicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais e familiares, além de não ter a transparência devida. A elevação da mensalidade conduziu-a à inadimplência. Referente à probabilidade do direito alegado, argumentou: “A plausibilidade do direito da Agravante decorre, em sede de cognição sumária, de elementos objetivos já delineados na inicial: (i) a elevação da mensalidade para R$ 4.355,18 para apenas uma vida; (ii) a discrepância entre os percentuais praticados e o parâmetro utilizado como referência, que significa uma variação acumulada exorbitante de 177,801% apenas contabilizando os reajustes anuais; e (iii) sobretudo, a ausência de transparência e de demonstração técnica verificável que legitime reajustes por sinistralidade/VCMH.” (ID 84925450). Ademais, encontra-se em tratamento oncológico, de sorte que, diante da iminente inadimplência em virtude da impossibilidade de pagar mensalidades elevadas, pode vir a ter o plano de saúde cancelado, comprometendo seu quadro clínico. Desse modo, justificou a necessidade da tutela antecipada recursal para o fim de aplicar, desde logo, os reajustes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS desde o ano de 2023, e a sua confirmação por ocasião do julgamento de mérito deste recurso. Ao final, requereu: “6.2. A atribuição de efeito ativo, inaudita altera parte, nos termos dos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300 do CPC, para determinar à Agravada: a) A concessão da Tutela de Urgência Antecipada em caráter Antecedente, inaudita altera pars, para determinar a redução do prêmio de acordo com a variação acumulada dos percentuais estipulados pela ANS, no prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diá ria de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou valor que Vossa Excelência entender razoável. É dizer, DEFERIR A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, inaudita altera para fixar, PROVISORIAMENTE, a fixação do valor da mensalidade do plano de saúde para o valor de R$ 880,01 (oitocentos e oitenta reais e um centavo), conforme demonstrativo apresentado na exordial, com a expedição do respectivo boleto para pagamento, afastando-se os reajustes abusivos impostos unilateralmente pela Operadora ré. Subsidiariamente, a redução para os percentuais estipulados pela ANS: para período de 2023/2024, o percentual de 6,91% e para o interregno de 2025/2026, o percentual de 6,06% em substituição aos dois últimos exorbitantes percentuais, respectivamente de 29,90% e de 29,89% estipulados pela operadora ré. Significa dizer, a redução para os percentuais estipulados pela ANS: para os períodos de 2023/2024 e 2025/2026, em substituição dos altos percentuais respectivamente de 29,90% e de 29,89%.…

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