Processo 0722800-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0722800-04.2026.8.07.0000 Agravante: RENNAN COSTA CAVALCANTE Agravado: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rennan Costa Cavalcante contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos do Processo nº 0719206-86.2025.8.07.0009, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo requerido, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo. A parte juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna. Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte. Os documentos trazidos aos autos (ID. 270673060) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte requerida teve rendimentos líquidos de R$ 7.858,79 em 01/2026, R$ 12.610,02 em 02/2026 e R$ 7.524,41 em 03/2026. Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandada recebe valores médios (líquidos) de R$ 9.331,00 (nove MIL e trezentos e trinta e um REAIS). A elevada renda mensal demonstra que a parte ré possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC. Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.621,00, e o quíntuplo disto em R$ 8.10500); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 7.416,07 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica. Assim, considerando os rendimentos…
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