Processo 0722806-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722806-11.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0722806-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Softys Brasil Ltda Agravada: M3 Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Sofyts Brasil Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0737537-77.2024.8.07.0001, assim redigida: “A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos”. Em suas razões recursais a agravante alega (Id. 84927844), em síntese, que não obteve êxito nas tentativas anteriores de localização de bens dos devedores. Sustenta a possibilidade de reiteração da pesquisa por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, como medida adequada à satisfação do crédito e em observância ao princípio da cooperação. Argumenta que o Sisbajud dispõe da funcionalidade denominada “teimosinha”, criada para conferir maior eficácia na identificação de ativos penhoráveis, além de promover economia e celeridade processual. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para que seja autorizada pesquisa de bens por meio do Sisbajud. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e confirmada a tutela provisória. A guia de preparo e o comprovante de pagamento foram juntados aos autos (Id. 84928126). É a breve exposição. Decido. O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista na regra do art. 1015, parágrafo único, do CPC. De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  A questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de…

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