Processo 0722807-95.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0722807-95.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722807-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: PORTUGAL & SANTIAGO SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de cumprimento de sentença no qual a parte credora requereu, ao ID nº 271311761, a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito, a fim de verificar a existência de valores recebíveis por meio de cartão de crédito. A atuação do Juízo na localização de patrimônio é admitida de forma cooperativa e subsidiária, especialmente por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, mas não autoriza a transferência integral ao Poder Judiciário do ônus de investigação patrimonial sem indicação concreta da utilidade da diligência pretendida. No caso, embora a parte exequente tenha indicado diversas empresas de pagamento, não trouxe elementos mínimos de que a executada mantenha relação jurídica ativa com tais instituições ou de que existam créditos atuais passíveis de constrição. O pedido, tal como formulado, tem caráter amplo e prospectivo, pois busca a expedição de ofícios a múltiplas entidades privadas para apuração genérica de eventual movimentação financeira ou saldo disponível. Além disso, a diligência pretendida não se limita à penhora de crédito certo e identificado. A parte exequente requer, também, a indisponibilidade do meio de pagamento como forma de compelir a executada ao adimplemento. Essa providência, por seu alcance, tem natureza atípica e potencialmente gravosa, pois pode interferir no funcionamento ordinário da atividade empresarial da devedora, sem que tenham sido demonstrados, no caso concreto, proporcionalidade, adequação e efetiva necessidade da medida. Ainda que a penhora de recebíveis possa ser admitida em hipóteses específicas, especialmente quando delimitada a créditos atuais e observados critérios que preservem a continuidade da atividade econômica, isso não autoriza a expedição indiscriminada de ofícios para pesquisa ampla de movimentações financeiras, nem a indisponibilidade genérica de meios de pagamento, sem prévia demonstração de vínculo concreto da executada com as empresas indicadas e sem delimitação objetiva da constrição pretendida. Desse modo, a providência requerida, nesta oportunidade, mostra-se desprovida de suporte fático mínimo e não atende, tal como formulada, aos critérios de necessidade, utilidade e proporcionalidade que devem orientar as medidas executivas, inclusive aquelas fundadas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios às empresas de pagamento indicadas na petição, de bloqueio de numerário eventualmente localizado e de indisponibilidade dos respectivos meios de pagamento. Ainda, uma vez verificado que todas as diligências realizadas no intuito de promover a satisfação do débito restaram infrutíferas, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo…

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