Processo 0722808-78.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0722808-78.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAPO VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: MARCOS VINÍCIOS RAMOS DE SOUSA MOREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAPO VEÍCULOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução ajuizada em face de MARCOS VINICIOS RAMOS DE SOUSA MOREIRA, por meio da qual o magistrado declinou, de ofício, da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Cidade Ocidental/GO, ao reconhecer a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro e entender inadequada a escolha do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília. A agravante sustenta, em síntese, que a execução tem por fundamento contrato de locação de veículo e instrumento particular de confissão de dívida firmados entre as partes, nos quais houve expressa eleição do foro de Brasília, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, destacando que a avença foi celebrada de forma paritária, sem qualquer vício de consentimento ou imposição unilateral. Afirma que o agravado locou o veículo com finalidade estritamente profissional, para exercício de atividade como motorista de aplicativo, o que afastaria a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de destinatário final do serviço. Alega que a decisão agravada desconsiderou a natureza relativa da competência territorial, bem como a impossibilidade de seu reconhecimento de ofício, em afronta ao disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada sem provocação da parte interessada. Sustenta, ainda, que não há qualquer elemento que evidencie abusividade na cláusula de eleição de foro ou prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa pelo agravado, ressaltando a proximidade geográfica entre os foros envolvidos e a tramitação eletrônica do processo. Argumenta que o juízo de origem aplicou indevidamente entendimento jurisprudencial relativo à proteção do consumidor, embora a relação jurídica em discussão seja de natureza civil e empresarial, regida pelo Código Civil, na medida em que o veículo locado constituía instrumento de trabalho destinado à geração de renda pelo agravado. Nesse contexto, defende a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, com a consequente manutenção do foro contratualmente eleito. A agravante aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada ocasiona prejuízo ao regular andamento da execução, em razão do deslocamento do feito para comarca diversa, potencialmente menos célere, o que comprometeria o princípio da razoável duração do processo. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, especialmente o fumus boni iuris, consubstanciado na jurisprudência consolidada sobre a matéria, e o periculum in mora, caracterizado pelo risco de atraso na satisfação de crédito regularmente constituído. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja determinado o prosseguimento da execução perante o foro de Brasília até o julgamento definitivo do recurso ou, subsidiariamente, a suspensão do processo de origem, postulando, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da…
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