Processo 0722810-73.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722810-73.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722810-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA TORRES, KARLIANE ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MRV Engenharia e Participações S/A em desfavor de Rodrigo da Silva Oliveira Torres e Karliane Alves do Nascimento, todos qualificados, em que a autora postula a condenação dos réus ao pagamento de R$ 82.982,72, atualizado até 31/07/2025. Aduz a autora que, em 05/04/2020, celebrou com os réus Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel constituído pela unidade nº 101, Torre 02, do Condomínio Residencial Bela Alvorada, localizado na QNM 29, Área Especial J, nº 805, em Ceilândia/DF, pelo valor total de R$ 239.946,17. Sustenta que, em razão do inadimplemento contratual, em 23/08/2021 foi celebrado Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas, no qual os réus reconheceram débito de R$ 63.166,72, comprometendo-se ao pagamento parcelado. Afirma, todavia, que o referido termo não foi devolvido assinado pelos réus, embora algumas parcelas dele decorrentes tenham sido pagas. Sustenta inadimplência a partir da parcela vencida em 08/01/2022, apurando-se o saldo devedor de R$ 82.982,72. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 255077768), na qual arguiram, em síntese: (a) inépcia da inicial e inexigibilidade do título, sob o fundamento de que o termo de confissão de dívida não foi por eles assinado, sendo documento apócrifo e nulo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; (b) prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente a 18/07/2020, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (c) abusividade dos encargos cobrados, especialmente os juros de obra, cobrados após a entrega das chaves (07/04/2021), bem como os honorários de cobrança extrajudicial e taxas administrativas; (d) impugnação genérica à planilha de débito, com necessária revisão do saldo devedor; (e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Pugnaram, ao final, pela extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência do pedido. A autora ofereceu impugnação à contestação (ID 257681590), refutando integralmente os argumentos defensivos. Sustentou, em essência: (a) inadequação da via para revisão contratual, que demandaria reconvenção ou ação autônoma; (b) validade do termo de confissão de dívida, ainda que não assinado, ante a anuência tácita configurada pelo pagamento de parcelas; (c) inocorrência de prescrição, contada a partir do vencimento da última parcela renegociada (08/11/2025); (d) regularidade dos encargos contratuais; (e) inaplicabilidade do CDC ou, ao menos, ausência de demonstração concreta de abusividade. Requereu o julgamento de procedência. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram-se no sentido do julgamento antecipado da lide (IDs 260533813 e 260735019). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já existentes nos autos, conforme manifestação concorde de ambas as partes na fase de especificação de provas. Aplicável, portanto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2…

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