Processo 0722818-60.2026.8.02.0001

TJAL • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0722818-60.2026.8.02.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

ADV: VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO (OAB 224383/RJ) - Processo 0722818-60.2026.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: G.R.B. - 1. Desta maneira, aplico em desfavor da representada ARTHUR BESERRA, de forma direta e imediata, as seguintes medidas: A) proibição de aproximação da pessoa ofendida, devendo resguardar distância mínima de 500 metros, inclusive de frequentação dos lugares costumeiramente frequentado por ela (sua residência, condomínio, unidades de saúde onde é regularmente atendida e de familiares); B) proibição de manter contato com a pessoa ofendida e com seus familiares, por qualquer meio (telefone, redes sociais, SMS, WhatsApp, intermédio de terceiros, dentre outros), só podendo fazê-lo por vias judiciais; e, C) proibição de que o representado acesse, tente acessar, movimente ou interfira, por qualquer meio ou método, nas contas e plataformas digitais da vítima, incluindo, mas não se limitando a: conta GOV.BR, portal e-CAC, sistemas do INSS, conta junto à Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras, caixas postais eletrônicas, aplicativos bancários e quaisquer outros dispositivos informáticos de titularidade ou de uso da ofendida. Com fundamento na Lei nº 10.741/2003 e, por extensão, com base na Lei n. 11.340/2003, as medidas ficarão em vigor POR PRAZO INDETERMINADO, SEM NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO, a fim de prestigiar a condição da vítima, com fundamento no tema repetitivo n. 1.249 do Superior Tribunal De Justiça, facultado à investigada, a qualquer tempo, demonstrar que houve a cessação da situação de risco. 1.1 Uma vez passada as razões que ensejaram a decretação da medida, devidamente comprovada, DEVERÁ A PARTE REPRESENTADA PETICIONAR NOS AUTOS PLEITEANDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS EM SEU DESFAVOR. 1.2 Os requerimentos de prisão preventiva e de decretação de medidas assecuratórias arresto e sequestro serão apreciados após manifestação do Ministério Público, para quem os autos deverão ser encaminhados com urgência. 2. Considerando que o Estatuto da Pessoa Idosa ou a Lei Maria da Penha aplicada subsidiariamente por analogia não preveem, em qualquer de seus dispositivos, a lavratura de termo de compromisso como condição ou formalidade para a concessão ou o cumprimento das medidas protetivas de urgência, sendo certo que a força coercitiva decorre diretamente da decisão judicial que as defere, e não de qualquer ato de aquiescência ou compromisso voluntário do agressor e da tipificação penal autônoma do seu descumprimento crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, de modo que exigir a lavratura de termo de compromisso sem previsão normativa seria criar entrave burocrático incompatível com a urgência que qualifica a tutela inibitória ora deferida e com o princípio da máxima efetividade na proteção de grupos hipervulneráveis, DISPENSO a lavratura de termo de compromisso, por ausência de previsão legal e por ser medida incompatível com a natureza e a urgência da tutela inibitória ora deferida. 3. Comunique-se a requerente, por qualquer meio e, se necessário, através de oficial de justiça. 4. CITE-SE, PESSOALMENTE, dando-lhe ciência das medidas impostas, advertindo-o de que, nada sendo requerido num prazo de 05 (cinco) dias, o presente feito será arquivado, assim como advirta-o que deverão cumprir fielmente as medidas protetivas, sob pena de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal.…

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