Processo 0722819-45.2026.8.02.0001
TJAL • Inquérito Policial
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ADV: JOÃO FERNANDES DE AMORIM DAMASCENO LIMA (OAB 6704/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) - Processo 0722819-45.2026.8.02.0001 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: Fábio Nascimento de Lima - VÍTIMA: D.A.F.O. e outro - Ante o exposto, acolho o pleito da Defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FÁBIO NASCIMENTO DA SILVA. Por oportuno, assevero ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual determino que o investigado deverá atender as seguintes determinações pelo prazo de 1 (um) ano: Comparecimento periódico em juízo mensalmente, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 8 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); Recolhimento domiciliar noturno, a partir das 22 h até as 5 h do dia subsequente (art. 319, V, do CPP). Ademais, a Lei n. 11.340/06 estabelece a aplicação de medidas protetivas de urgência, as quais poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19). À evidência, a lei acima mencionada impõe medidas protetivas de urgência ao agressor (art. 22) e à vítima (arts. 23 e 24). Destarte, aplico as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA por prazo indeterminado (enquanto persistir situação de risco à mulher, consoante Tema 1249 do STJ), ficando o investigado ciente de que o descumprimento lhe acarretará prisão preventiva, conforme preceitua o art. 20 da Lei n. 11.340/2006: Proibir o investigado de se aproximar da vítima e das testemunhas, sendo que fica fixado a distância mínima de 300 m (trezentos metros) entre esses e o investigado (art. 22, III, a); Proibir o investigado de manter contato com a ofendida já mencionada e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação. Fica, porém, resguardado ao genitor o direito à convivência e visita do(s) filho(s), desde que previamente acordado entre as partes ou decorrente de decisão judicial anterior (art. 22, III, b); Proibir o investigado de apresentar-se em lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, tais como locais de trabalho, ensino, lazer e de culto religioso, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, c); Concedo à vítima L. N. dos S. o DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para que seja acionado sempre que se sentir ameaçada pelo suposto agressor ou quando perceber que ele estaria violando a distância mínima imposta judicialmente (art. 22, VIII); Determino que o investigado seja submetido à monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP c/c art. 22, VIII, da LMP) pelo período de 6 (seis) meses. Para os fins do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do investigado da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos. Na oportunidade, inclua-se a vítima na proteção da Patrulha Maria da Penha. Determino que a Patrulha Maria da Penha, dentro do âmbito de suas atribuições, promova os meios necessários para fiscalizar o cumprimento das medidas aqui adotadas, para o fim de resguardar a integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da vítima. Cientifique-se à vítima para que…
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