Processo 0722820-09.2024.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0722820-09.2024.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722820-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEFA FRANCISCA SILVA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por JOSEFA FRANCISCA SILVA DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte credora vindica o cumprimento (obrigação de pagar) do título judicial proveniente dos autos nº 0707077-32.2019.8.07.0018. IMPUGNAÇÃO ofertada ao ID nº 275523915. Na oportunidade, o Distrito Federal sustentou que houve excesso de execução quanto a forma de aplicação da taxa SELIC. Resposta à impugnação ao ID nº 276273563. É o relatório. DECIDO. O Distrito Federal limita-se a apontar suposto excesso de execução sem, contudo, apresentar memória de cálculo alternativa com o valor que entende correto. A memória apresentada pela exequente é detalhada, discrimina mês a mês as parcelas devidas, e observa os parâmetros fixados no título judicial coletivo. Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe à Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação neste ponto. A simples alegação genérica de excesso, desacompanhada de contra cálculo idôneo, não é suficiente para infirmar a presunção de correção dos valores apresentados pela parte credora. Ademais, como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário. O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior". Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C. CNJ, pelo Eg. CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido. Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros. O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário. Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações. Em síntese, sobre o montante apurado, segundo…

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