Processo 0722820-30.2019.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0722820-30.2019.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722820-30.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: SIRLEY HONORIO MEDEIROS, PAULO CESAR DE SOUZA MEDEIROS RECORRIDO: JOLEU GOMES BRITO DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD apresentada pela parte executada (ID 279140195), na qual alega que os valores bloqueados na conta mantida junto ao Nubank — R$ 667,39 e R$ 4.249,87, totalizando R$ 4.917,26 (ID 279149841) — possuem natureza exclusivamente salarial, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Requer a liberação integral dos valores e a proibição de nova ordem de bloqueio pelo prazo de 1 (um) ano. É o breve relatório. Decido. No processo de execução, todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido. Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza. O artigo 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família. Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração. Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes. Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão "absoluta". Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos etc. da parte executada. Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem. Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas. E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância. No caso dos autos, tanto a penhora em dinheiro quanto a busca e localização de outros bens penhoráveis se tornaram infrutíferas. A declaração de imposto de renda apresentada pelo próprio executado (ID 279140233) revela a inexistência de bens ou direitos em seu nome e a ausência de dívidas declaradas, o que evidencia que não há patrimônio passível de constrição por outras vias. Quanto à parcela de R$ 667,39, relativa preponderantemente à restituição de imposto de renda (R$ 666,50 — ID 279140222), não assiste razão ao executado. A restituição…

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