Processo 0722825-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722825-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0722825-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ALEXANDRE FERREIRA CAVENDISH AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE ALEXANDRE FERREIRA CAVENDISH contra a decisão de ID nº 84978762, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em suas razões (ID nº 85240987), o embargante sustenta a existência de vícios na decisão, notadamente omissão e contradição. Aduz que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza alimentar, sendo utilizados para sua subsistência, o que configuraria, por si só, situação de urgência. Alega que houve omissão quanto à análise do dano atual decorrente do bloqueio integral da quantia, uma vez que a decisão se limitou a examinar o risco de futura conversão da penhora em pagamento, deixando de apreciar o impacto imediato da indisponibilidade dos valores sobre sua subsistência. Sustenta que tal circunstância caracteriza lesão presente ao mínimo existencial, renovada diariamente enquanto perdurar a constrição. Destaca, ainda, a existência de contradição interna na decisão, afirmando que o indeferimento do efeito suspensivo se baseou na ausência de iminência de dano, ao passo que o próprio indeferimento permitiria a preclusão da decisão de origem e viabilizaria a conversão da penhora em pagamento, tornando o dano efetivamente iminente. Nesse contexto, requer que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente reconsideração da decisão embargada para deferir o efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada e impedindo o levantamento ou a conversão em pagamento dos valores bloqueados, ou, subsidiariamente, que permaneçam depositados em conta judicial até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, ressalta-se que, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, não há necessidade de que o recurso seja submetido à apreciação do e. Colegiado, tendo em vista o art. 1.024, § 2º, do CPC, in verbis: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Como cediço, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material de qualquer decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, entende-se por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no § 1º, do art. 489, do CPC. Por sua vez, o julgado é contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. No caso em tela, não se verificam os vícios apontados pelo embargante. Inicialmente, quanto à alegada omissão, observa-se que a decisão embargada apreciou expressamente o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, concluindo pela sua ausência. Embora o embargante sustente que não teria sido analisado o impacto imediato do bloqueio dos valores sobre sua…

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