Processo 0722846-19.2012.8.02.0001
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 32994PE), ADV: EVA CRISTINA CÉSAR JATOBÁ (OAB 10522/AL), ADV: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), ADV: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP) - Processo 0722846-19.2012.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: ARCO FORJADO EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EXECUTADO: ROOSERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA EPP - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte Exequente acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte Executada, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.151/156). Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes. Custas pela parte executada, se houver. Pelos termos do acordo, convencionou-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Intimem-se. Maceió,04 de maio de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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