Processo 0722847-66.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0722847-66.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722847-66.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO EDUARDO DANTAS FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CAIO EDUARDO DANTAS FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora relata que, em 12/05/2025, teve sua conta corrente bloqueada unilateralmente pela instituição financeira ré, tomando ciência da restrição por meio de mensagem de texto (ID 282938090). Após buscar solução administrativa, obteve resposta (ID 282938086) informando que a medida foi adotada preventivamente, sob alegação de identificação de movimentações incomuns e suspeita de fraude, com invocação de cláusula contratual e condicionamento do desbloqueio ao comparecimento pessoal em agência. Pretende, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a desbloquear a conta e restabelecer integralmente o acesso às suas funcionalidades, sob pena de multa diária. Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária. Isso, pois, o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja o desbloqueio de sua conta bancária mantida junto à parte ré e o restabelecimento pleno de suas funcionalidades. Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Ademais, a parte autora não demonstrou a evidente probabilidade do direito, tendo em vista que a parte ré, ao responder à manifestação administrativa (ID 282938086), afirmou expressamente que o bloqueio decorreu de medida preventiva de segurança, com fundamento em cláusula contratual (item 30 do contrato de adesão) e em suspeita de movimentações incomuns, o que revela a indispensável produção de provas quanto à regularidade da conduta e à existência ou não de indícios idôneos a autorizar a restrição, matéria típica da fase de instrução. Além disso, o expressivo lapso temporal entre o fato narrado e o ajuizamento da ação, uma vez que o bloqueio ocorreu em 12/05/2025 e a demanda foi distribuída apenas em 10/07/2026, o que afasta o caráter contemporâneo da urgência invocada, sobretudo diante da celeridade do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e da audiência de conciliação já designada para 16/09/2026 (ID 282938094). Nesse sentido, confira-se o Acórdão 2069759, 0737892-56.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: Invalid date. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Recebo a emenda apresentada. Cite-se e intime-se a parte ré. A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados