Processo 0722852-40.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0722852-40.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0722852-40.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Apelado: Carlos Gabriel Rocha Kiyoshi - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722852-40.2023.8.02.0001 Recorrente : Carlos Gabriel Rocha Kiyoshi. Advogada : Christiane Correia da Rocha (OAB: 4827/AL). Recorrida : Esmale Assistência Internacional de Saúde. Advogado : Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). Advogado : Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Gabriel Rocha Kiyoshi, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto no art. 186 do Código Civil, na medida em que deixou de reconhecer a ocorrência de dano moral presumido em decorrência da negativa indevida de cobertura de tratamento médico pela operadora de saúde. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 450/458, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 89, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto no art. 186 do Código Civil, na medida em que deixou de reconhecer a ocorrência de dano moral presumido em decorrência da negativa indevida de cobertura de tratamento médico pela operadora de saúde. Pois bem. Acerca da tese de inocorrência de dano moral na forma presumida, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.365, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.365 Questão submetida a julgamento: Definir se há configuração de danos moraisin re ipsanas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde. Tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo…

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