Processo 0722856-84.2024.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722856-84.2024.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722856-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR ROSA ARANTES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais, na qual a autora nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 29182161. Pela decisão de ID 252735179 foi deferida a produção de prova pericial técnica, com objeto expressamente delimitado em três eixos: apurar (a) a origem das contratações eletrônicas, (b) o modo de autenticação e (c) a efetiva utilização dos valores. Nomeada a perita e homologados os honorários em R$1.800,00 (ID 257651936), sobreveio o laudo de ID 259643488, impugnado pelo réu (ID 271006741), seguido de esclarecimentos da perita (ID 273048149), de nova impugnação do réu (ID 278613846) e de manifestação final da perita (ID 279107054), na qual requer o levantamento da verba honorária. Manifestação da autora (IDs 270018697 e 278540883). Decido. II – Do resultado da prova pericial II.1 – Do descompasso entre o objeto fixado e o objeto examinado A decisão de ID 252735179 delimitou o objeto da perícia nos termos acima transcritos. A perita, contudo, consignou finalidade diversa, qual seja, "verificar a existência de edições e/ou adulterações realizadas em meio digital nos arquivos PDF/no contrato bancário 000029182161". Da divergência resultaram omissões relevantes: a) A autoria da contratação — questão central da lide — não foi objeto de resposta. O laudo não afirma nem infirma que a autora tenha manifestado a vontade de contratar. b) A efetiva utilização dos valores, terceiro eixo expressamente determinado, não foi examinada em nenhuma passagem, malgrado a autora reconheça, na petição de ID 278540883, o crédito de R$ 1.252,06 em conta a ela vinculada. c) A eventual falha de segurança dos sistemas eletrônicos do réu, igualmente indicada como ponto controvertido, não foi analisada. Registro, ainda, que o item "Resposta aos quesitos" do laudo contém unicamente a expressão "Não há quesitos", e que o respectivo sumário apresenta a indicação "Erro! Indicador não definido." nos tópicos relativos aos quesitos das partes. II.2 – Dos pontos que reclamam esclarecimento antes de qualquer deliberação Da leitura do laudo e dos esclarecimentos subsequentes emergem questões técnicas que, por sua relevância para o deslinde da controvérsia, não podem permanecer sem resposta, e que, por não terem sido suscitadas pelas partes, devem ser submetidas ao contraditório antes de qualquer valoração, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil. Primeira. À fl. 31 do laudo, a perita confrontou o campo "Hash do Documento" constante do protocolo de assinaturas (d549ee180e8536d077d9f4512aa8fb3c18d19db7e9cc504d3002443f84a6a04d) com os cinco resumos criptográficos por ela calculados, concluindo que "não corresponde aos hashes dos contratos verificados". Ocorre que o referido campo aparenta identificar o próprio comprovante de formalização digital, e não os documentos contratuais. O protocolo reproduzido à fl. 5 do laudo indica, em campos autônomos, os hashes da CET, da CCB, do termo de abertura/renovação de cadastro, do termo de autorização de consulta ao INSS e do termo de ciência, os quais, em cotejo com os valores calculados pela perita às fls. 6 a 9 e listados à fl. 31,…

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