Processo 0722868-57.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722868-57.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0722868-57.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de requerimento formulado pelo Estado de Alagoas (págs. 136/141), no qual suscita a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à decisão monocrática de págs. 123/125, sob o argumento de ausência de intimação pessoal da Procuradoria-Geral do Estado. Compulsando os autos, verifica-se que em 02/09/2025 foi proferida decisão monocrática por esta Relatoria não conhecendo do recurso de apelação interposto pelo ente público. Ato contínuo, a Secretaria da 1ª Câmara Cível lavrou certidão de baixa em 30/09/2025 (pág. 129), certificando o decurso do prazo recursal, o que ensejou a remessa dos autos à origem e o posterior arquivamento pelo juízo de primeiro grau (pág. 131). O Estado de Alagoas alega que jamais foi intimado da referida decisão monocrática, uma vez que não houve a remessa dos autos via portal eletrônico, prerrogativa garantida à Fazenda Pública pelo art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Assiste razão ao ente público. O Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer que a contagem dos prazos para a Fazenda Pública inicia-se, obrigatoriamente, a partir da intimação pessoal, a qual deve ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico (portal próprio), nos termos do art. 183, § 1º. No caso em exame, observa-se que a intimação da decisão monocrática de págs. 123/125 ocorreu apenas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (pág. 126), sem que houvesse o registro de remessa ao portal eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. Tal omissão configura vício processual insanável, porquanto a intimação pessoal é condição de eficácia dos atos processuais em face do ente público. Diante da inexistência de intimação válida, a certidão de baixa e trânsito em julgado (pág. 129) foi lavrada prematuramente, gerando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Diante do exposto, com fulcro no art. 932, I, do CPC, chamo o feito à ordem para: a) declarar a nulidade da intimação da decisão monocrática de págs. 123/125 em relação ao Estado de Alagoas; b) desconstituir a certidão de baixa e trânsito em julgado de pág. 129, bem como todos os atos processuais subsequentes, inclusive o despacho de arquivamento de pág. 131; c) determinar que a Secretaria da 1ª Câmara Cível proceda à regular intimação pessoal do Estado de Alagoas, via portal eletrônico, acerca do teor da decisão monocrática de págs. 123/125, restituindo-lhe integralmente o prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB: 5729/AL) - 319

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