Processo 0722872-04.2025.8.07.0007
TJDFT • Liquidação por Arbitramento
Última movimentação
Cuida-se de liquidação por arbitramento instaurada para apuração dos valores decorrentes do título judicial formado nos autos de divórcio litigioso, notadamente quanto às obrigações relativas às parcelas do financiamento do veículo Renault Duster, às parcelas do financiamento do imóvel situado na QNE 03, Casa 08, Taguatinga/DF, e às prestações/despesas relativas ao imóvel situado no Eco Resort Quinta Santa Bárbara, em Pirenópolis/GO. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos nos IDs 274982008 e 274982014. No ID 274982008, apurou-se o montante total de R$ 25.199,03, correspondente a valores relacionados ao imóvel de Pirenópolis, condomínio e parcelas do veículo Duster, indicando-se a quota de 50% no importe de R$ 12.599,51. No ID 274982014, referente ao imóvel situado na QNE 03, Casa 08, Taguatinga/DF, apurou-se o montante total atualizado de R$ 157.419,89, sendo indicado o percentual de 50% no importe de R$ 78.709,94. Intimadas as partes, a requerida C. B. O. apresentou impugnação aos cálculos nos IDs 275278005 e 275625664. Em síntese, sustenta que, quanto ao financiamento habitacional, não se poderia considerar a integralidade das parcelas pagas, pois estas seriam compostas por juros remuneratórios, atualização financeira do saldo devedor, seguros obrigatórios, encargos acessórios e outros componentes que não representariam amortização patrimonial líquida. Requer, assim, a remessa dos autos à Contadoria para revisão dos cálculos, com discriminação entre amortização patrimonial e encargos financeiros, consideração do saldo devedor remanescente e realização de encontro de contas. O requerente E. G. M., por sua vez, manifestou-se no ID 276546134. Sustenta que os cálculos observaram os parâmetros fixados no título judicial, impugnando a pretensão da requerida de alterar a metodologia de apuração. Ressalva, contudo, que a planilha de ID 274982008 reuniu verbas de naturezas distintas, pois os valores referentes ao imóvel de Pirenópolis e às respectivas despesas condominiais constituem crédito da requerida, ao passo que os valores referentes ao veículo Renault Duster constituem crédito do requerente, motivo pelo qual requer a homologação dos cálculos, com a correta distinção dos créditos recíprocos. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, a atividade jurisdicional nesta fase deve limitar-se à apuração aritmética dos valores devidos, conforme os parâmetros definidos no título judicial e nas decisões já proferidas nestes autos. No caso, a tese apresentada pela requerida, no sentido de que as parcelas do financiamento habitacional deveriam ser decompostas para exclusão de juros, seguros, encargos acessórios e demais rubricas não relacionadas à amortização patrimonial, não encontra amparo no comando judicial liquidando. O título judicial determinou a apuração de 50% das parcelas do financiamento do imóvel situado na QNE 03, Casa 08, Taguatinga/DF, pagas no período delimitado, com a atualização correspondente. Não houve determinação para que a apuração recaísse apenas sobre a parcela de amortização do saldo devedor, tampouco para que fossem excluídos juros contratuais, seguros ou encargos inerentes à própria prestação paga. Acolher a tese da requerida, nesta fase, importaria alteração do critério definido no título judicial, com indevida rediscussão do mérito da partilha, providência vedada em sede de liquidação. Pela mesma…
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