Processo 0722874-10.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0722874-10.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722874-10.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURI XAVIER DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IURI XAVIER DE ARAÚJO COSTA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos, com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais pelo extravio temporário de bagagem em voo nacional, que quantifica em R$350,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. O autor relata que adquiriu passagem para o trecho Brasília/DF – Campinas/SP – Marília/SP, com embarque em 5/3/2026, e ter pago a quantia de R$350,00 pelo serviço de despacho de bagagem. Ao desembarcar no destino final, não recebeu sua mala, o que motivou o registro do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB nº MIIAD11523, etiqueta AD029082). Informa que a mala só lhe foi restituída após nove dias, conforme comunicação da própria companhia em 14/3/2026. Por outro lado, a ré alega, em suma, que a bagagem extraviada foi entregue satisfatoriamente. Defende a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, norma específica e posterior, em detrimento do CDC; a impossibilidade de restituição da quantia de R$ 350,00, uma vez que houve a prestação do serviço e a ocorrência de mero aborrecimento, insuficiente para gerar dano moral. No caso de voo doméstico, a relação entre companhia aérea e passageiro é regida pelo Código de Defesa do Consumidor: “O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)”. Assim, estando diante de uma relação de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor. Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando…

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