Processo 0722875-57.2024.8.07.0018
TJDFT • Ação Popular
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722875-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: ROBSON RODRIGUES BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação popular ajuizada por Robson Rodrigues Barbosa e Letícia Maria Kaufmann em desfavor do Distrito Federal, tendo como finalidade impugnar a implantação do denominado Projeto Zona Verde pelo Distrito Federal com sua concessão à iniciativa privada para a operação e gestão de estacionamentos rotativos a serem pagos, mas em áreas públicas pertencentes ao ente federativo. Alegam, em síntese, os autores que referido projeto tem suportado críticas devido sua concepção e execução em total desrespeito ao direito fundamental social ao transporte; embora justifiquem melhoria na mobilidade urbana e incentivo transporte público, os atos administrativos mostram realidade contrária; dizem que na forma como está sendo concebido visa tão somente gerar lucro ao concessionário, sem qualquer contrapartida e benefício à coletividade; aduzem que o projeto encontra-se maculado de irregularidades desde o nascedouro, porquanto as consultas e audiências públicas não tiveram a divulgação necessária a permitir a participação da sociedade; asseveram que o projeto não prever isenção para moradores, tampouco inclusão dos guardadores de veículos de forma efetiva que foram totalmente ignorados caracterizando falha grave; garantem que as discussões públicas ocorrem no período de pandemia ocasionando sérias limitações de participação da coletividade, atitude que demonstra má-fé da Administração; afirmam que a previsão de cobrança de R$3,00 (três reais) por hora com limitação entre 2 e 12 horas, prejudica especialmente os moradores das áreas cidades dormitórios(periféricas), do Plano Piloto, já que a frota de transporte público do Distrito Federal permanece inalterada; daí o ajuizamento da presente ação tendente a evitar duplo prejuízo ao patrimônio público local, vez que transfere ao particular a gestão e operação de estacionamentos públicos com caráter meramente arrecadatório, sem qualquer contrapartida relacionada à melhoria na mobilidade urbana, bem como democratização dos espaços públicos. Finalizam requerendo a concessão de liminar para suspender imediatamente o andamento de qualquer etapa licitatória do Projeto Zona Verde, até que sejam adotadas as medidas estruturantes necessárias para substituição do transporte particular pelo público; a procedência dos pedidos iniciais com a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), em 31/12/2024. O Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública, onde os autos iniciaram, determinou emenda à petição inicial (art. 6º, da Lei nº 4.717/1965). A emenda veio no id 222136070, quando foi requerida a inclusão do Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade. O pedido de liminar foi indeferido, de acordo com a decisão de id 222234690. Os autores opuseram embargos de declaração de id 222460262, que foram rejeitados de acordo com a decisão de id 222508001. O Distrito Federal apresentou a contestação de id 226194803, suscitando incompetência do juízo fazendário e carência de ação…
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