Processo 0722875-68.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722875-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA TOLENTINO REPRESENTANTE LEGAL: ALUISIO GUIMARAES FERREIRA REU: LEONARDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Maria Ferreira Tolentino, representada por Aluísio Guimarães Ferreira, em face de Leonardo Alves dos Santos, alegando inadimplemento contratual referente à promessa de compra e venda de dois lotes situados na Chácara 1E, Núcleo Rural Alexandre de Gusmão, Ceilândia/DF, cujo valor total acordado foi de R$ 150.000,00. Alega a parte autora que houve pagamento parcial da dívida, no valor de R$ 70.796,00, permanecendo em aberto o montante de R$ 79.204,00. Sustenta, ainda, que o requerido vem ocupando o imóvel sem cumprir integralmente as obrigações pactuadas, caracterizando enriquecimento ilícito. Requer, ao final, a condenação ao pagamento do saldo devedor, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a concessão da gratuidade de justiça. A decisão de ID. 246622917 determinou emenda à inicial. A parte autora cumpriu as determinações de emenda, ainda, recolheu as custas iniciais. Emenda recebida e determinada a citação do requerido (id. 255052288). A parte ré foi citada (id. 256405830), mas não apresentou contestação. 2. Fundamentação. Ante a ausência de contestação, declaro a revelia da parte ré, na forma do art. 345 do Código de Processo Civil. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se não for verossímil a alegação ou se a hipótese exigir prova documental essencial não acostada. No presente caso, a presunção decorrente da revelia é reforçada pelos documentos carreados aos autos, que sustentam os fatos narrados na inicial. A requerente logrou êxito em demonstrar a existência de relação contratual com a parte ré, que é comprovado principalmente pelas conversas de id. 243299964. O contrato de id. 243299954 é inservível à presente ação, pois foi elaborado em agosto/2024, enquanto a compra e venda foi celebrada em 2021. Em 2021, inclusive, foi encaminhado por Aloisio ao requerido uma minuta de contrato (conversa de id. 243299954, pág. 4), que teria sido aprovada, mas cujo teor é desconhecido. Por fim, o contrato de id. 243299954 sequer contempla os dois lotes que foram vendidos. De todo modo, o objeto da presente ação é uma dívida decorrente de uma compra e venda de posse de bem, cujo valor global é comprovado pelas conversas de id. 243299964. Saliento que o requerido chegou a perguntar quanto ainda devia, foi informado que era de R$ 79.204,00 e não houve objeção (id. 243299964, pág. 26). Os comprovantes de pagamentos juntados nos id. 243299947 e 243299951 são confusos, sobretudo porque nenhum possui como origem ou destino as partes envolvidas na presente ação. Nas conversas de id. 243299964, contudo,…
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