Processo 0722877-72.2024.8.07.0003
TJDFT • Arrolamento Comum
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Número do processo: 0722877-72.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GABRIELA ALVES BEZERRA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, IRON ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR, PRISCILA ALVES COSTA, TATIANE BEZERRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): GONCALO GONCALVES BEZERRA INVENTARIADO: RAIMUNDA NAIDE ALVES BEZERRA REQUERIDO: ROZALVA BEZERRA DA COSTA HERDEIRO: ROSIANE BEZERRA DA SILVA, EURIPEDES ALVES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, o advogado Dr. KLEBER VENANCIO DE MORAES (OAB/DF nº 37.599) peticionou em causa própria (ID 268265145) requerendo o resguardo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) dos valores decorrentes da venda do bem inventariado – imóvel localizado na QNM 20, Conjunto C, Lote 44, Ceilândia/DF, alienado por R$ 450.000,00 conforme depósito judicial comprovado (ID 267967647) –, com base em contrato de honorários advocatícios celebrado com os herdeiros Igor Bezerra dos Santos, Iron Antônio dos Santos Junior, Priscila Alves Costa e Tatiane Bezerra dos Santos, alegando inadimplência após a destituição do mandato. Manifestaram-se contrariamente ao pedido: (a) os herdeiros Igor Bezerra dos Santos, Iron Antônio dos Santos Junior, Priscila Alves Costa e Tatiane Bezerra dos Santos (ID 271987675), sustentando renúncia tácita do próprio advogado, iliquidez do crédito e inadequação da via eleita; (b) as herdeiras Rosiane Bezerra da Silva e Rozalva Bezerra da Costa, arguindo ausência de relação contratual com o peticionante e violação ao princípio da relatividade dos contratos (ID 273301627); (c) o herdeiro Eurípedes Alves Bezerra, concordando com a limitação do pagamento à cota-parte dos herdeiros contratantes, sem onerar os demais (ID 273154828); e (d) a herdeira Gabriela Alves Bezerra, negando a existência de contrato de honorários com o peticionante e requerendo que eventual cobrança seja veiculada em ação autônoma (ID 272411944). Decido. I – Sobre o pedido de reserva de honorários O pedido de reserva de honorários formulado pelo Dr. Kleber Venancio de Moraes não comporta acolhimento nestes autos, pelos fundamentos a seguir expostos. O art. 642 do CPC disciplina o pagamento de dívidas do espólio no inventário, estabelecendo que o credor de dívida líquida e certa, vencida e exigível, poderá habilitar seu crédito no inventário. O art. 643, por sua vez, é taxativo ao dispor que, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento formulado pelo credor, o pedido será remetido às vias ordinárias. Trata-se de regra que afasta a competência do Juízo do inventário para resolver controvérsias que demandam dilação probatória. No caso concreto, há dissenso expresso dos herdeiros quanto ao crédito reclamado. Os ex-constituintes contestam a própria exigibilidade dos honorários pelo valor integral, alegando renúncia tácita do patrono antes da conclusão dos serviços e cumprimento apenas parcial do objeto contratual. A herdeira Gabriela Alves Bezerra nega a existência de qualquer pacto com o peticionante. As herdeiras Rosiane e Rozalva negam ser partes do contrato. Eurípedes Alves Bezerra, embora concorde com o pagamento pela cota dos contratantes, não o faz em relação ao valor integral pretendido. Essa controvérsia fática, que envolve apurar se houve renúncia tácita, em que medida o contrato foi cumprido e qual o valor proporcional eventualmente devido, constitui matéria de alta indagação, incompatível com o rito célere do arrolamento. O próprio peticionante já reconheceu essa realidade ao ajuizar a Ação…
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