Processo 0722883-69.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0722883-69.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DE JESUS SANTOS REU: INTERNET CONECT TELECOMUNICACOES LTDA, JORDI MARINHO DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos. Autos em saneador: O feito encontra-se em fase de especificação de provas. A controvérsia central diz respeito à responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito. A própria empresa ré admite a ocorrência do acidente e concentra sua defesa na alegada ausência de responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos do corréu Jordi, reconhecidamente embriagado por ocasião do acidente. Portanto, resta incontroverso nos autos a culpa pelo acidente, restando pendente apenas analisar a questão de direito concernente à responsabilidade solidária da empresa ré. E, analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia pode ser dirimida mediante análise da documentação já produzida pelas partes, especialmente boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, relatório policial, audiência de custódia, vídeos e demais documentos acostados ao processo. A testemunha indicada não se mostra imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que os fatos relevantes estão suficientemente documentados, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida ao ID-282588432. Noutro norte, verifico, ainda, que o corréu JORDI MARINHO DOS SANTOS, embora regularmente citado e intimado, não apresentou contestação no prazo legal. Assim, DECRETO A REVELIA de JORDI MARINHO DOS SANTOS, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Deixo de aplicar-lhe a presunção de veracidade dos fatos, tendo em vista que o corréu apresentou contestação. Por fim, considerando que a parte autora fundamenta parcela significativa de suas alegações no procedimento criminal instaurado em decorrência da ocorrência policial nº 273/2026, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos informação ou documento referente ao resultado da ocorrência policial/inquérito policial correlato, especialmente quanto a eventual sentença ou arquivamento. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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