Processo 0722897-98.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722897-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA SANTOS DE AMORIM REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com concessão de pensão por morte complementar e reconhecimento incidental de união estável, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARINA SANTOS DE AMORIM em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF (ID 273978635). Narra a parte autora que manteve união estável com JOÃO ALBERTO GARCIA MOSCHKOVICH, falecido em 12/12/2023, participante de plano de benefícios administrado pela ré, e que teve indeferido, em 13/10/2025, o pedido administrativo de pensão por morte complementar, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à condição de companheira e de ausência de prévio reconhecimento pelo órgão oficial de previdência (ID 273978641). Requer a implantação imediata do benefício, a concessão de gratuidade de justiça e a exibição de documentos pela parte ré. Decido. Recebo a competência. A tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A questão relevante consiste em verificar se é possível, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, determinar a imediata implantação de benefício de pensão por morte complementar, medida que se confunde com o próprio mérito da demanda. No caso, o pedido formulado possui inequívoco caráter satisfativo e a princípio irrepetível, porquanto a implantação do benefício constitui, em essência, a própria prestação jurisdicional definitiva almejada pela parte autora. A concessão antecipada de medida dessa natureza, sem a garantia do contraditório, equivaleria a antecipar integralmente o provimento final, em matéria que envolve controvérsia relevante perante a entidade de previdência complementar. Não se desconhece que o benefício pleiteado possui natureza alimentar, circunstância que, em tese, milita em favor da pretensão deduzida e confere relevância ao direito invocado, máxime em razão dos diversos documentos subscritos pelo falecido, escritura pública lavrada pelos herdeiros e fotos de Família que evidenciam fortes indícios de existência de união estável entre o falecido e a autora. Todavia, exatamente por se tratar de pedido satisfativo e envolver adequação a plano de previdência complementar, a prudência recomenda que a matéria seja apreciada após o regular exercício do contraditório e a ampliação da cognição, sob pena de se antecipar, de forma irreversível, o julgamento do mérito da causa. A necessidade de ampliação da base cognitiva é reforçada pelo fato de que a parte autora requereu a exibição integral do processo administrativo nº 080821, ou seja, documentos que fundamentaram o indeferimento, bem como do contrato de adesão ao plano de previdência complementar firmado pelo instituidor (ID 273978635). A exibição desses documentos pela ré constitui providência necessária para a adequada compreensão da controvérsia e para o exame mais seguro do direito invocado, de modo que o deferimento da tutela sem acesso a tais elementos comprometeria a qualidade da prestação jurisdicional, máxime em razão de indícios de mudança de plano previdenciário e necessidade de aprofundamento cognitivo sobre…
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