Processo 0722898-94.2024.8.07.0020

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0722898-94.2024.8.07.0020
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR ACEITAÇÃO TÁCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS NOS TERMOS ORIGINÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE VERBAL VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 82494055). Foram ofertadas contrarrazões (ID 82494057). 3. Na origem, a autora ajuizou ação em face do réu, pleiteando o pagamento de R$ 18.000,00, relativos ao acréscimo mensal de R$ 1.500,00 por serviços adicionais de porteiro prestados durante 12 meses, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Afirmou que firmou contrato de prestação de serviços para fornecimento de mão de obra (zelador e porteiros), pelo valor mensal de R$ 17.080,00, com vigência até 02/09/2024. Sustentou que, durante a execução contratual, houve solicitação do síndico para alteração da função de zelador para porteiro, o que ensejou acréscimo no valor contratado, previamente comunicado ao réu, sem oposição. Alegou que, embora tenha prestado os serviços na nova configuração, o réu manteve os pagamentos sem o acréscimo, gerando inadimplemento contratual. Informou que notificou o réu para quitação do débito, sem êxito, tendo a administradora negado a dívida e adotado postura ameaçadora. Relatou que, em assembleia, o ex-síndico reconheceu a solicitação dos serviços adicionais, fato não registrado em ata. Diante da ausência de solução administrativa, ajuizou a presente demanda. 4. Em suas razões recursais, a autora sustentou que a modificação contratual pode ocorrer por manifestação tácita de vontade, nos termos dos arts. 107 e 111 do Código Civil, quando o comportamento da parte revela aceitação das novas condições. Alegou que o condomínio teve ciência da alteração funcional do empregado, que passou a exercer atividades de porteiro, sem qualquer oposição, beneficiando-se da prestação por aproximadamente 12 meses. Destacou que o ex-síndico, responsável pela gestão, solicitou a alteração e confirmou ter conhecimento da nova função, inclusive após diálogo com o funcionário, não havendo impugnação à prestação dos serviços nem ao valor adicional informado, caracterizando a aceitação tácita da modificação contratual. Afirmou que a exigência posterior de aditivo formal viola o princípio da boa-fé objetiva, vedando comportamento contraditório, sobretudo após a fruição do serviço mais oneroso. Defendeu que o síndico detém competência para deliberar sobre tais ajustes, nos termos do art. 1.348, IV, do Código Civil. Argumentou que a sentença desconsiderou a realidade fática comprovada nos autos, inclusive prova testemunhal, ao exigir formalização escrita e afastar a obrigação de pagamento, incorrendo em erro na valoração das provas. Asseverou que a manutenção da improcedência configura enriquecimento sem causa do réu, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ao permitir a fruição de serviço sem a correspondente contraprestação. Requereu o provimento do recurso para condenar o recorrido ao pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência…

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