Processo 0722903-37.2012.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0722903-37.2012.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
03/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0722903-37.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: CÍCERO ALVIM DE BRITO - Apelado: CARLOS FERNANDO PRESTA - Apelada: ELISETE MARIA DA SILVA - Apelado: EMMANUEL BARBOSA PERNAMBUCO - Apelada: GEDALVA DOS SANTOS MORAIS - Apelada: KÁTIA MARIA ALVES DA SILVA - Apelada: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS - Apelada: MARIA JOSÉ RAMALHO DOS SANTOS - Apelada: MARIA QUITÉRIA SIQUEIRA CAVALCANTE - Apelada: MARLENE VIEIRA DE MELO - Apelada: RITA DE CÁSSIA ELIAS FERRAZ - Apelado: Rivaldo Lopes de Albuquerque - Apelado: TEONILO CARDOSO PALMEIRA - Apelado: EDVALDO BATISTA DE SOUZA - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722903-37.2012.8.02.0001 Recorrente: Município de Maceió. Advogados: Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL) e outro. Recorridos: Carlos Fernando Presta e outros. Procurador: André Craveiro de Lira (OAB: 10383/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Maceió, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e ''''c'''', da Constituição Federal, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em decisão de fls. 463/464, o então Vice-Presidente, eminente Des. Orlando Rocha Filho, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.076 dos recursos repetitivos. Após, à fl. 471, sobreveio certidão da Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários (DAAJUC) informando julgamento do Tema 1.076 do STJ. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, embora já tenha havido o julgamento de mérito do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do STJ, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§…

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